Artigo 279 Lc nº 942 de 06 de Junho de 2003 de São Paulo

Lc nº 942 de 06 de Junho de 2003

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Mandado de Segurança: MS XXXXX SP

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Página 1127 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2011

qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Produção Antecipada de Provas em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Segundo a inicial, a requerente quer atestar suas condições físicas,…
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