Parágrafo 1 Artigo 147 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
há 11 anos

Juíza nega pedido para suspender diplomação e anular eleições de VG

A Juíza da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Marilza Aparecida Vitório, indeferiu o pedido da Coligação União Democrática e Social para suspender a diplomação dos candidatos eleitos e a anulação…
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