Artigo 270 Lc nº 942 de 06 de Junho de 2003 de São Paulo

Lc nº 942 de 01 de Julho de 2002

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

Página 28 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Agosto de 2016

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA - DRT-15 Portaria do Delegado, de XXXXX-08-2016 Designando o Agente Fiscal de Rendas, adiante identificado, para exercer em substituição, a função indicada e…
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