Artigo 270 Lc nº 942 de 06 de Junho de 2003 de São Paulo
Lc nº 942 de 01 de Julho de 2002
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)