Artigo 126 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006
SUBSEÇÃO III
Do Aproveitamento
Artigo 126 - O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dar -se -á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2º - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.