Artigo 126 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo

Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006

SUBSEÇÃO III
Do Aproveitamento
Artigo 126 - O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dar -se -á na classe a que pertencer o Defensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2º - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.

Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA , brasileiro, divorciado, defensor público, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF/MF n° , residente na…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA , brasileiro, casado, defensor público, portador da cédula de identidade RG n° /SSP-CE, inscrito no CPF/MF n° , residente…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SILVA CAETANO DE MELLO , brasileira, casada, defensora pública, portadora da cédula de identidade RG n° , inscrita no…
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