Inciso II do Artigo 146 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da fôlha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora;
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