Parágrafo 3 Artigo 209 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Minoração facultativa da pena

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O TROTE CRIMINOSO NO SISTEMA BRASILEIRO DE EMERGÊNCIA Autor: Dr. Jordão Português de Souza Advogado atuante em mais de 1.600 processos, com 10 anos de experiência. Prof. de direito, palestrante,…
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