Artigo 176 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1º O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Podêres Públicos.
§ 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de estudos.
§ 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bôlsas de estudos, mediante restituição, que a lei regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.
§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 24, de 1983) (Vide Lei nº 7.348, de 1985)

Petição Inicial - TJSP - Ação Açao de Cobrança Insalubridade Retroativa (Com Pedido de Tutela de Urgencia) - Petição Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS-SP. , brasileira, casada, Oficiala Administrativo, inscrita no R.G. sob o n° e no C.P.F. sob o n° , residente e…
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5.8. Emendas Constitucionais Retroativas - 5. Eficácia Temporal das Sentenças em Ações de Controle Abstrato de Constitucionalidade

5.8. Emendas Constitucionais Retroativas A Constituição estabelece limites ao ao poder constituinte reformador, o mais expressivo deles é o das clausulas pétreas , previsto no art. 60, § 4.º: “ Não…
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-56.2020.4.03.6301 SP

TERMO Nr: XXXXX/2021 PROCESSO Nr: XXXXX-56.2020.4.03.6301 AUTUADO EM 02/07/2020 ASSUNTO: XXXXX - PENSAO - MILITAR CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: TERESA CRISTINA SAWAYA ALBAREDA…
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Página 5 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) de 7 de Abril de 2021

anuais, como preceitua o § 1º do art. 248 da Resolução TCEMG nº 12/2008 (Regimento Interno). PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSE ALVES VIANA Distribuição feita em 05/04/2021 PLENO…
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Página 6 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) de 7 de Abril de 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. DIFICULDADE PARA A PRODUÇÃO DE…
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Antyonio Tomaz, Estudante de Direito
há 4 anos

Direito à Educação

DIREITO À EDUCAÇÃO Antônio de Jesus Tomaz Tainara Marques de Barros RESUMO Este trabalho apresenta uma breve análise do direito à Educação enquanto direito fundamental garantido em nosso ordenamento…
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Andamento do Processo n. 1.134.572 - Recurso Extraordinário / Agravo - 23/05/2019 do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.572 (1108) ORIGEM : 20120288292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : COQUE CATARINENSE…

Andamento do Processo n. 1.134.572 - Recurso Extraordinário / Agravo - 23/05/2019 do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.572 (1109) ORIGEM : 20120288292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : COQUE CATARINENSE…

Página 253 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Maio de 2019

no mérito, requerem a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu “o direito do proprietário do solo à participação nos resultados da lavra”, máxime porque a simples alegação da recorrente de que…
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Página 254 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Maio de 2019

LAVRA. MINA CONCEDIDA E MINA MANIFESTADA. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.” (Vol. 8 – fl. 87) Os…
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