Artigo 161 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 161. A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento do impôsto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 1º A lei disporá sôbre volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos juros, prazo e condições do resgate.
§ 2º A desapropriação de que trata êste artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o acima disposto, conforme fôr estabelecido em lei.
§ 3º A indenização em títulos sòmente será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 4º O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interêsse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 5º Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma dêste artigo.

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