Parágrafo 2 Artigo 47 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891
Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta.
Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.