Parágrafo 2 Artigo 152 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985) (Vide)