Parágrafo 2 Artigo 152 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios: (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985) (Vide)

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 46118 DF

- Habeas corpus. Aplicação da medida de segurança prevista no art. 16, IV, letra c , do A.I. n. 2, de 27.10.1965. Vigência da norma, condicionada a existência das pessoas aí mencionadas, com os seus …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102 , III , a , da Constituição Federal , contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que entendeu …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102 , III , a , da Constituição Federal , contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que entendeu …
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