Artigo 55 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006
SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos Especializados
Artigo 55 - Os Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especializados serão designados pelo Defensor Público -Geral do Estado, após realização de seleção, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.