Artigo 34 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º) orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;
2º) autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos a fazer operações de crédito;
3º) legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento;
4º) regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;
5º) regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;
6º) legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros;
7º) determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;
8º) criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;
9º) fixar o padrão dos pesos e medidas;
10º) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;
11º) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;
12º) resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;
13º) mudar a capital da União;
14º) conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5º;
15º) legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;
16º) adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;
17º) fixar anualmente as forças de terra e mar;
18º) legislar sobre a organização do Exército e da Armada;
19º) conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo território do País, para operações militares;
20º) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos pela Constituição ;
21º) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso;
22º) regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais, em todo o Pais;
23º) egislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual da Justiça Federal;
24º) estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;
25º) criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições, estipular-lhes os vencimentos;
26º) organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Seção III;
27º) conceder anistia;
28º) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcionários federais;
29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;
30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;
31º) submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários para a fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal;
32º) regular os casos de extradição entre os Estados;
33º) decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que pertencem à União;
34º) decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição ;
35º) prorrogar e adiar suas sessões.

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