Inciso II do Artigo 51 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006
SUBSEÇÃO I
Dos Defensores Públicos
Artigo 51 - Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, caberá:
II - acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;