Artigo 5 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Art 5º - Compete à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;
X - estabelecer o plano nacional de viacao ;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações;
XIV - conceder anistia;
XV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
c) produção e consumo;
d) diretrizes e bases da educação nacional;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g) desapropriação;
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;
i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j) tráfego interestadual;
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País;
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;
m) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o) emigração e imigração;
p) condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;
q) uso dos símbolos nacionais;
r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.