Artigo 144 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 144. Os Estados organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
Art. 144. Os Estados organização a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes: (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, êste em lista tríplice;
(Revogado)
b) no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Revogado)
c) sòmente após três anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
(Revogado)
a) apurar-se-á na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos que integrem o órgão especial a que alude o item V deste artigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo, candidatos que hajam completado o estágio; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Ministério Público, indicados em lista tríplice.
IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice, (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições, administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juizes não pertencentes ao Tribunal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 1º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado ou de espécies ou de umas e outras;
(Revogado)
b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios;
(Revogado)
c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
(Revogado)
d) justiça militar estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça.
(Revogado)
a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
b) juizes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juizes vitalícios; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
d) justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
§ 4º Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores e não podendo nenhum membro da justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.
§ 4º Os vencimentos dos juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 5º Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteração sòmente poderá ser feita de cinco em cinco anos.
§ 5º Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos tribunais inferiores de segunda instância.
§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no item V deste artigo a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Andamento do Processo n. 0010117-80.2023.5.03.0181 - ROT - 29/01/2024 do TRT-3

Processo Nº ROT-0010117-80.2023.5.03.0181 Relator José Murilo de Morais RECORRENTE CLAUDIA ANACLETO MARTINS MELLO ADVOGADO BERNARDO MARTINS FERREIRA DE MELLO (OAB: 194106/MG) ADVOGADO MARIO LUIZ…

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Página 1814 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Janeiro de 2024

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Página 1816 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Janeiro de 2024

nomeação da Reclamante, conforme Decisão nº 23.477 da CGJ/MG, mas permitiu que a disparidade salarial entre a Reclamante e os demais Oficiais Substitutos se perpetuasse. Não obstante ter sido…
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