Artigo 172 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.

Ativismo Judiciário e a Judicialização como ferramenta de efetivação de Políticas Públicas Ambientais

RESUMO A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar, no âmbito ambiental jurídico, os fenômenos da judicialização e do ativismo judicial como uma maneira a efetivar as políticas públicas…
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