Parágrafo 15 Artigo 52 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Página 469 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 7 de Dezembro de 2011

? Ver art. 48, do ECA. 8.2.33.2 - O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de dezoito (18) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e…
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