Inciso VI do Artigo 124 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Janeiro de 2000
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;