Artigo 72 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
(Revogado)
IV - proceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
a) domínio; (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
b) demais direitos reais; (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
c) abandono; (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
d) perda; (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
e) extinção; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
f) alteração essencial. (Incluída pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
a) domínio; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
b) demais direitos reais; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
c) abandono; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
d) perda; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
e) extinção; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
f) alteração essencial. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.
(Revogado)
§ 1º A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.
(Revogado)
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Página 2747 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Outubro de 2023

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