Artigo 61 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa da liberdade imposta a civil

Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil, reafirma STM

O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o cumprimento da pena imposta pela Justiça Militar da União ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa…
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