Inciso I do Artigo 119 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originàriamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;
(Revogado)
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente fôr Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
(Revogado)
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
j) a declaração de suspensão de direitos na forma do artigo 154;
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
(Revogado)
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e
(Revogado)
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgamentos; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Súmulas do STF - Código de Processo Civil Comentado

– por assunto – AGRAVOS 425. O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado…
0
0

5. Reclamação e a Polêmica Resolução 3/2016 do Stj - Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins

Autor: DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE Mestre em Direito pela UFSC. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Professor convidado ESA/SC, Cesusc e Católica Joinville. Advogado e Consultor jurídico. 1.
0
0

3. O Respeito aos Precedentes Como Diretriz Histórica do Direito Brasileiro - Parte I - Precedentes

Autores: FREDIE DIDIER JR. Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Livre-docente (USP). Doutor (PUC/SP). Mestre (UFBA). Professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia…
0
0