Artigo 119 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originàriamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;
(Revogado)
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente fôr Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
(Revogado)
i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
j) a declaração de suspensão de direitos na forma do artigo 154;
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
(Revogado)
l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e
(Revogado)
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgamentos; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) os casos previstos no artigo 129, § 1º e § 2º; e
c) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais federais ou tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário.
§ 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º O regimento interno estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I dêste artigo, que lhe são privativos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
b) a composição e a competência das turmas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
d) a competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cargas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Recurso - TRT8 - Ação Salário/Diferença Salarial - Rorsum - de Navegacoes Unidas Tapajos

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. Ref.: Processo n. NAVEGACOES UNIDAS TAPAJOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente…
0
0

Recurso - TJPA - Ação Jurisdição e Competência - Agravo de Instrumento - de Ministério Público do Estado do Pará contra Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incra e Marituba Transmissão de Energia

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº XXXXX-32.2022.8.14.0015 , brasileiro, casado, agricultor rural,…
0
0

Recurso - TRT2 - Ação Rescisão Indireta - Rorsum - contra Pilar Empreendimentos e Servicos de Limpeza e Lello Condominios

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Ref.: Processo n. PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA , inscrita no CNPJ nº , por…
0
0

Recurso - TRT2 - Ação Rescisão Indireta - Rorsum - contra Pilar Empreendimentos e Servicos de Limpeza e Lello Condominios

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Ref.: Processo n. PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA . - CNPJ: , por seus advogados…
0
0

Recurso - TJSE - Ação Assistência Judiciária Gratuita - Apelação Cível - de Municipio de Japaratuba

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Recurso Extraordinário na Apelação Cível - Processo nº 201900818878 Procedência: Vara Cível da Comarca de…
0
0

Recurso - TRT6 - Ação Reflexos - Rot - de Liserve Vigilancia e Transporte de Valores e FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil

Exmo. Sr. Desembargador Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho, da 6a Região Ref.: Processo n. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por seus advogados infra-assinados, conforme…
0
0

Instrumento de Procuração - TJBA - Ação Empréstimo Consignado - Recurso Inominado Cível - contra Banco Mercantil do Brasil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDINA/BA. Processo n. Demandante: . Demandado: Banco Mercantil do Brasil. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , pessoa jurídica…
0
0

Recurso - TRT15 - Ação Honorários na Justiça do Trabalho - Atsum - contra Honda Automoveis do Brasil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO - SP. PROCESSO Nº. HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. , devidamente qualificada, por seus…
0
0

Recurso - TRT15 - Ação Honorários na Justiça do Trabalho - Rot - de Escandinavia Veiculos

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região Ref.: Processo n. ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA - CNPJ: , por seus advogados infra-assinados, nos…
0
0

Recurso - TJBA - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Procedimento Comum Cível - contra Defensoria Publica do Estado da Bahia e Banco Mercantil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Processo n. BMB X "Não há como se considerar a existência de fraude no caso presente, posto que,…
0
0