Artigo 122 da Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937

Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937

Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1º) todos são iguais perante a lei;
2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade;
3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;
5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
6º) a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei;
7º) o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
8º) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas pelo bem público nos termos da lei;
9º) a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública;
11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;
12) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro;
13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição ;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei.
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;
c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado.
A imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios:
a) a imprensa exerce uma função de caráter público;
b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d) é proibido o anonimato;
e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;
f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;
g) não podem ser proprietários de empresas jornalisticas as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos;
16) dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;
17) os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.

Página 4070 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 30 de Abril de 2024

diferenciação na própria caracterização de cada um dos sexos." (p. 21) No mesmo sentido é a lição de Bandeira de Mello: "por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a…
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Página 4076 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 30 de Abril de 2024

Nesse sentido são os seguintes julgados da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.
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Publicação do processo nº 0000631-81.2023.5.12.0032 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TRT-12

Acórdão Processo Nº RORSum-0000631-81.2023.5.12.003 2 Relator JOSE ERNESTO MANZ I RECORRENTE SOURE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTD A ADVOGADO CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO(OAB: 56388/SC) ADVOGADO…

Publicação do processo nº 0000631-81.2023.5.12.0032 - Disponibilizado em 30/04/2024 - TRT-12

Acórdão Processo Nº RORSum-0000631-81.2023.5.12.003 2 Relator JOSE ERNESTO MANZ I RECORRENTE SOURE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTD A ADVOGADO CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO(OAB: 56388/SC) ADVOGADO…

Página 2213 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2024

A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de…
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Publicação do processo nº 8019438-21.2024.8.05.0000 - Disponibilizado em 27/03/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8019438-21.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça…

Página 2126 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Março de 2024

Informa o Impetrante que o paciente foi casado com a Sra CAROLINA GUERREIRO, tendo, após desentendimento familiar, ocorrido a separação de fato, culminando com divórcio, proferido nos autos do…
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Publicação do processo nº 8017598-73.2024.8.05.0000 - Disponibilizado em 25/03/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8017598-73.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça…

Página 2127 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Março de 2024

de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato…
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Página 2164 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Março de 2024

Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros…
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