Alínea "c" do Inciso IV do Artigo 151 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
§ 1º. Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar: (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)
c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado: (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
1) Governador e Prefeito - seis meses; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão, da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se já titular de mandato eletivo - seis meses; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 26,de 1985)
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