Inciso II do Artigo 151 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)
II - a probidade administrativa;

Capítulo II. O Diagnóstico da Improbidade Administrativa Como Espécie de Má Gestão Pública no Direito Brasileiro - Primeira Parte - Teoria da Improbidade Administrativa

Neste capítulo, já assentadas as bases de direito comparado, pretendemos defender a inserção da improbidade como espécie de má gestão pública no direito brasileiro, comportando modalidades dolosa e…
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