Artigo 47 da Lei nº 11.909 de 04 de Março de 2009
Lei nº 11.909 de 04 de Março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Art. 47. Ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
§ 1o Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
§ 2o A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos no § 1o deste artigo do agente vendedor do gás natural.