Artigo 97 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado da homologação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)