Inciso VIII do Artigo 137 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e
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