Parágrafo 1 Artigo 1009 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1o Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

Modelo de Petição Cível

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (...) Vara Cível do Foro (...). Processo n. (...) (...), já qualificadas nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento que move em face (...), não se…
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