Artigo 26 da Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937

Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937

Art 26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a) à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua competência por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) à organização dos serviços públicos de caráter local.
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