Artigo 74 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
Direitos e deveres do advogado