Parágrafo 1 Artigo 41 da Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Petição Inicial - TJCE - Ação de Inventário - Inventário

AO JUÍZO DA ___a VARA DE SUCESSÕES DE FORTALEZA - CEARÁ. AÇÃO DE INVENTÁRIO , brasileira, viúva, diarista, portadora da cédula de identidade n° e inscrita no CPF sob o n° , residente e domiciliada no…
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