Parágrafo 2 Artigo 50 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 50 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variável, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variável obedecerá a rigorosa especialização.

Supremo Tribunal Federal STF - REPRESENTAÇÃO: Rp 1284 RS

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.988 /85-RS, QUANTO A OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PROCEDENCIA, EM PARTE, …
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