Inciso II do Artigo 31 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

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