Inciso II do Artigo 936 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;