Artigo 922 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Flávio Tartuce, Advogado
há 8 anos

Resumo. Informativo 576 do STJ

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622.
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Flávio Tartuce, Advogado
há 10 anos

Resumo. Informativo 548 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 548 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. A sentença estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos…
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