Parágrafo 2 Artigo 70 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 70. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante contrôle externo e pelos sistemas de contrôle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§ 2º O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aquêle Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 64/93 - Plenário - Ata 28/93 Processo nº TC 012.549/86-0 Responsáveis: Membros da Diretoria: Paulo Bayardo Horta Barbosa, Antônio Maria Claret…
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