Inciso II do Artigo 17 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934
Constituição Federal de 16 de Julho de 1934
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;