Artigo 39 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
(Revogado)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
(Revogado)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Publicação do processo nº 1000632-50.2024.8.26.0266 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0135/2024 Processo 1000632-50.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da…

Publicação do processo nº 1002043-31.2024.8.26.0266 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0135/2024 Processo 1002043-31.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da…

Publicação do processo nº 1009689-22.2024.8.26.0451 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0264/2024 Processo 1009689-22.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública…

Publicação do processo nº 1001695-51.2024.8.26.0609 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0333/2024 Processo 1001695-51.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da…

Publicação do processo nº 1030818-16.2024.8.26.0053 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0269/2024 Processo 1030818-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais…

Intimação - Apelação Cível - 0812685-32.2020.8.10.0040 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TJMA

NÚMERO ÚNICO: 0812685-32.2020.8.10.0040 POLO ATIVO RENATO JORGE PEDROSA ADVOGADO(A/S) MARCOS PAULO AIRES | 16093/MA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 10/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/05/2024 VOTO Presentes…

Página 31 da Diário Oficial do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 10 de Maio de 2024

REZENDE ROCHA FILHO, inscrito no CPF sob o nº XXX.492.7XX-XX, O Sr. RENATO REZENDE ROCHA FILHO, diplomado em 16 de dezembro de 2020 e empossado em 1º de janeiro de 2021. OBJETO: Constitui objeto do…
0
0

Página 2132 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

DE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE OS VENCIMENTOS. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO. INCONFORMISMO. CABIMENTO. A PREVISÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO,…
0
0

Página 2142 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

OS VENCIMENTOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE REMESSA DOS AUTOS AO JEFAZ NÃO ACOLHIDA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E…
0
0

Página 1892 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 7, DO C. TJSP (IRDR Nº XXXXX-24.2016.8.26.0000) - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE, QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E É CONCEDIDA DE FORMA GENÉRICA A TODOS OS…
0
0