Artigo 10 do Decreto nº 46.655 de 01 de Abril de 2002 de São Paulo
Decreto nº 46.655 de 01 de Abril de 2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01
Artigo 10 - São contribuintes do imposto (Lei 10.705 /00, art. 7º ):
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.