Artigo 4 da Lei nº 11.887 de 24 de Dezembro de 2008

FSB - Lei nº 11.887 de 24 de Dezembro de 2008

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.
Art. 4o Poderão constituir recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Sem eficácia
(Revogado)
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
(Revogado)
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
(Revogado)
§ 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Sem eficácia
(Revogado)
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Sem eficácia
(Revogado)
§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
§ 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
(Revogado)
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
(Revogado)
§ 4o Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
(Revogado)
§ 5o Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
(Revogado)
§ 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 4o Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 5o Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

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