Parágrafo 3 Artigo 17 da Medida Provisoria nº 451 de 15 de Dezembro de 2008

Medida Provisoria nº 451 de 15 de Dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Art. 17. A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Produção de efeito)
§ 3o O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 3o O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
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