Parágrafo 2 Artigo 17 da Medida Provisoria nº 451 de 15 de Dezembro de 2008

Medida Provisoria nº 451 de 15 de Dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Art. 17. A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Produção de efeito)
§ 2o O disposto no caput não alcança:
§ 2o O disposto no caput não alcança:
I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3o do art. 1o, nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3o do art. 1o, nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3o e no art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o e no art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004.
II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3o e no art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o e no art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004.
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