Parágrafo 1 Artigo 2 da Medida Provisoria nº 451 de 15 de Dezembro de 2008

Medida Provisoria nº 451 de 15 de Dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Art. 2o O Registro Especial de que trata o art. 1o poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
§ 1o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
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