Inciso VI do Artigo 13 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:
VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)