Artigo 17 da Lei nº 11.892 de 29 de Dezembro de 2008

Lei nº 11.892 de 29 de Dezembro de 2008

Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Art. 17. O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Resolução n. 62 - 15/09/2021 ato publicado no DOU

RESOLUÇÃO Nº 62-CONSUP/IFAM, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza, ad referendum do Conselho Superior, o afastamento do País, para visita ao Instituto Superior de Engenharia do Porto e Instituto…

Página 196 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Setembro de 2021

PORTARIA Nº 725, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º…
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Página 105 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Setembro de 2016

Estado do Piauí, com área correspondente a 1.523,00 m². Fundamento Legal: Artigo 105, item 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e ainda no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de…
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Página 264 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Dezembro de 2014

SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA PORTARIA Nº 30, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 2º, inciso VII da…
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Página 24 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Agosto de 2009

§ 13. No impedimento do Reitor, a presidência do Conselho Superior será exercida pelo seu representante legal e, no impedimento deste, por um dos Pró-Reitores designado especificamente para esse fim.
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