Parágrafo 3 Artigo 12 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.
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