Parágrafo 2 Artigo 12 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969

Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2º Nos casos do § 2º do artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.
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