Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 40 do Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Decreto nº 6.707 de 23 de Dezembro de 2008

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).
§ 3o Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.
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