Inciso IV do Artigo 705 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Subseção VII
Da Arrematação Da Alienação em Hasta Pública (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;